Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Da liquidação das obrigaçõesCAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

Art. 1551

Código Civil de 1916 · Art. 1551

Art. 1.551. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal ( art. 1.550 ):

I. O cárcere privado.

II. A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé.

III. A prisão ilegal ( art. 1.552 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1551

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