Art. 1527
Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I. Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.
II. Que o animal foi provocado por outro.
III. Que houve imprudência do ofendido.
IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
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