Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Das obrigações por atos ilícitos

Art. 1527

Código Civil de 1916 · Art. 1527

Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I. Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.

II. Que o animal foi provocado por outro.

III. Que houve imprudência do ofendido.

IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1527

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