Art. 1521
Art. 1.521. São também responsáveis pela reparação civil:
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
II. O tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
III. O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício.do trabalho que lhes competir, ou por ocasião deles ( art. 1.522 ).
IV Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educadores.
V os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, até à concorrente quantia.
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