Art. 1519
Art. 1.519. Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II , não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita