Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO II - DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art. 1491

Código Civil de 1916 · Art. 1491

Art. 1.491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até á contestação da líder, que sejam primeiro exercidos os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1.504).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1491

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