Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XVI - DA FIANÇASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1488

Código Civil de 1916 · Art. 1488

Art. 1.488. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1488

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