Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIV - DO CONTRATO DE SEGUROSEÇÃO V - DO SEGURO SOBRE A VIDA

Art. 1472

Código Civil de 1916 · Art. 1472

Art. 1.472. Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o proponente o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro em se provando ser falso o motivo alegado.

Parágrafo único. Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1472

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