Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XIV - DO CONTRATO DE SEGUROSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Art. 1457

Código Civil de 1916 · Art. 1457

Art. 1.457. verificando o sinistro, o segurado, logo que saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1457

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