Art. 1457
Art. 1.457. verificando o sinistro, o segurado, logo que saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.
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