Art. 145
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130 ).
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
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