Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 143

Código Civil de 1916 · Art. 143

Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art143

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