Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XII - DA PARCERIA RURALSEÇÃO II - DA PARCERIA PECUÁRIA

Art. 1416

Código Civil de 1916 · Art. 1416

Art. 1.416. Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastoreais, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1416

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