Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 141

Código Civil de 1916 · Art. 141

Redação atual dada pela Lei 1.768/1952.

Histórico de alterações
1952alterado · Lei 1.768/1952

Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

(Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art141

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