Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1409

Código Civil de 1916 · Art. 1409

Art. 1.409. São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros ( arts. 1.772 e seguintes ).

Parágrafo único. O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1409

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