Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1405

Código Civil de 1916 · Art. 1405

Art. 1.405. A renuncia é de má fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1405

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