Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECIPROCAS DOS SÓCIOS

Art. 1386

Código Civil de 1916 · Art. 1386

Art. 1.386. Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:

I - Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.

II - Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes de o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.

III - Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.

IV - Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1386

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