Art. 1386
Art. 1.386. Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:
I - Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.
II - Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes de o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.
III - Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.
IV - Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
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