Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA

Art. 138

Código Civil de 1916 · Art. 138

Art. 138. Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art138

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