Art. 1372
Art. 1.372. É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos.
Parágrafo único.
Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de indústria a compartir as perdas sociais.
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