Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO XI - DA SOCIEDADESEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1372

Código Civil de 1916 · Art. 1372

Art. 1.372. É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos.

Parágrafo único.

Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de indústria a compartir as perdas sociais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1372

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