Art. 1346
Revogado pela Lei 9.610/1998.
Art. 1.346. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publica-la, e explora-la.
(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
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