Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VIII - DA GESTÃO DE NEGOCIOS

Art. 1340

Código Civil de 1916 · Art. 1340

Art. 1.340. Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negocio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância as vantagens obtidas com a gestão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1340

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