Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO V - DO MANDATO JUDICIAL

Art. 1330

Código Civil de 1916 · Art. 1330

Art. 1.330. As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1330

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