Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE

Art. 1313

Código Civil de 1916 · Art. 1313

Art. 1.313. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra esta ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1313

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