Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE

Art. 1310

Código Civil de 1916 · Art. 1310

Art. 1.310. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negocio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1310

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