Art. 1295
Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir ( art. 1.025 a 1.036 ) não importa o de firmar compromisso ( arts. 1.037 a 1.048 ).
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