Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1295

Código Civil de 1916 · Art. 1295

Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º O poder de transigir ( art. 1.025 a 1.036 ) não importa o de firmar compromisso ( arts. 1.037 a 1.048 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1295

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