Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VII - DO MANDATOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1293

Código Civil de 1916 · Art. 1293

Art. 1.293. O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1293

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