Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VI - DE DEPÓSITOSEÇÃO I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

Art. 1280

Código Civil de 1916 · Art. 1280

Art. 1.280. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo ( arts. 1.256 a 1.264 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1280

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