Art. 1276
Art. 1.276. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á, ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
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