Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VI - DE DEPÓSITOSEÇÃO I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

Art. 1271

Código Civil de 1916 · Art. 1271

Art. 1.271. O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações, que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1271

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