Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

Art. 127

Código Civil de 1916 · Art. 127

Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art127

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