Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO VI - DE DEPÓSITOSEÇÃO I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

Art. 1266

Código Civil de 1916 · Art. 1266

Art. 1.266. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1266

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