Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO V - DO EMPRÉSTIMOSEÇÃO II - DO MÚTUO

Art. 1264

Código Civil de 1916 · Art. 1264

Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I. Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.

II. De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.

III. Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1264

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