Art. 1260
Art. 1.260. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I. Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.
II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.
III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II . Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
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