Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO V - DO EMPRÉSTIMOSEÇÃO II - DO MÚTUO

Art. 1260

Código Civil de 1916 · Art. 1260

Art. 1.260. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I. Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.

II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.

III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II . Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1260

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita