Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO V - DO EMPRÉSTIMOSEÇÃO II - DO MÚTUO

Art. 1258

Código Civil de 1916 · Art. 1258

Art. 1.258. No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1258

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