Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO V - DO EMPRÉSTIMOSEÇÃO I - DO COMODATO

Art. 1255

Código Civil de 1916 · Art. 1255

Art. 1.255. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comandante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1255

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