Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO V - DO EMPRÉSTIMOSEÇÃO I - DO COMODATO

Art. 1250

Código Civil de 1916 · Art. 1250

Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido;

não podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1250

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