Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

Art. 125

Código Civil de 1916 · Art. 125

Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art125

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