Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO III - DA EMPREITADA

Art. 1242

Código Civil de 1916 · Art. 1242

Art. 1.242. Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.

Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1242

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