Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO III - DA EMPREITADA

Art. 1240

Código Civil de 1916 · Art. 1240

Art. 1.240. Sendo a empreitada unicamente de lavor ( art. 1.239 ), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamará contra a sua quantidade ou qualidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1240

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