Art. 1221
Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
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