Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

Art. 122

Código Civil de 1916 · Art. 122

Art. 122. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a condição, se com ela forem incompatíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art122

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