Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO I - DA LOCAÇÃO DE COISAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1209

Código Civil de 1916 · Art. 1209

Art. 1.209. O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses ( artigo 1.197, Parágrafo único ).

DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1209

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