Art. 1209
Art. 1.209. O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses ( artigo 1.197, Parágrafo único ).
DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS
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