Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO I - DA LOCAÇÃO DE COISAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1201

Código Civil de 1916 · Art. 1201

Art. 1.201. Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1201

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