Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃOSEÇÃO I - DA LOCAÇÃO DE COISAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1189

Código Civil de 1916 · Art. 1189

Art. 1.189. O locador é obrigado:

I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.

II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1189

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