Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Dos atos jurídicosCAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS

Art. 117

Código Civil de 1916 · Art. 117

Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art117

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