Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO III - DA DOAÇÃOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1168

Código Civil de 1916 · Art. 1168

Art. 1.168.

A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular ( Art. 134 ) .

Parágrafo único. A doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1168

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