Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO III - DA DOAÇÃOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 1166

Código Civil de 1916 · Art. 1166

Art. 1.166. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a declaração, entender-se á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1166

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