Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO II - DA TROCA

Art. 1164

Código Civil de 1916 · Art. 1164

Art. 1.164. Aplicam-se á troca as disposições referentes á compra e venda, com as seguintes modificações:

I - Salvo disposição em contrario, cada um dos contractantes pagará por metade as despezas com o instrumento da troca.

II - São nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1164

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