Art. 1164
Art. 1.164. Aplicam-se á troca as disposições referentes á compra e venda, com as seguintes modificações:
I - Salvo disposição em contrario, cada um dos contractantes pagará por metade as despezas com o instrumento da troca.
II - São nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.
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