Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSEÇÃO II - DAS CLAUSULAS ESPECIAES Á COMPRA E VENDA DA RETROVENDA

Art. 1140

Código Civil de 1916 · Art. 1140

Art. 1.140. O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

Parágrafo único. Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado á propriedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1140

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