Art. 113
Art. 113.
Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito não da massa, mas do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
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