Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOSCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSEÇÃO I - DISPOSICÇÃO GERAES

Art. 1127

Código Civil de 1916 · Art. 1127

Art. 1.127. Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pensando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas á disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando posta á sua disposição no tempo, logar e pelo modo ajustados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1127

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