Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos contratosCAPÍTULO VII - DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS

Art. 1121

Código Civil de 1916 · Art. 1121

Art. 1.121. A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contracto se considerava exposta a coisa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1121

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